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Artigo 82, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 82

– Obriga-se o Vogal, complementarmente ao disposto no artigo 16, a:

I

desempenhar as atribuições de seu cargo com exatidão, assiduidade, pontualidade e discrição;

II

cumprir e fazer que se cumpram, no exercício de suas atribuições, as normas do registro do comércio;

III

participar dos debates com moderação e respeito; IV – levar ao conhecimento do Plenário ou do Presidente da Junta irregularidade de que tiver conhecimento; V – dar ao Presidente conhecimento prévio das ausências previstas às sessões de sua Turma ou do Plenário; VI – manter, nas suas relações de trabalho, na Junta, comportamento condizente com as responsabilidades de seu cargo; VII – cumprir, observada sua competência, as deliberações do Plenário; VIII – sugerir medidas que possam concorrer para o aperfeiçoamento dos serviços; IX – guardar reserva sobre as informações de caráter sigiloso de que tenha conhecimento, relacionados com os serviços da Junta.

Art. 82, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983