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Artigo 82, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 82

– Obriga-se o Vogal, complementarmente ao disposto no artigo 16, a:

I

desempenhar as atribuições de seu cargo com exatidão, assiduidade, pontualidade e discrição;

II

cumprir e fazer que se cumpram, no exercício de suas atribuições, as normas do registro do comércio;

III

participar dos debates com moderação e respeito; IV – levar ao conhecimento do Plenário ou do Presidente da Junta irregularidade de que tiver conhecimento; V – dar ao Presidente conhecimento prévio das ausências previstas às sessões de sua Turma ou do Plenário; VI – manter, nas suas relações de trabalho, na Junta, comportamento condizente com as responsabilidades de seu cargo; VII – cumprir, observada sua competência, as deliberações do Plenário; VIII – sugerir medidas que possam concorrer para o aperfeiçoamento dos serviços; IX – guardar reserva sobre as informações de caráter sigiloso de que tenha conhecimento, relacionados com os serviços da Junta.

Art. 82, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983