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Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 80

– A Junta pode estender aos Agentes a que se refere este Capítulo o plano de assistência médica que adote em favor de seus funcionários, sob condições estabelecidas de comum acordo com os interessados.

Art. 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983