Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O planejamento e a programação das atividades traduzir-se-ão no plano geral de trabalho, em programas plurienais, no orçamento-programa anual e na programação financeira de desembolso.
§ 1º
– O plano geral de trabalho, harmonizado com o plano de desenvolvimento econômico e social do Estado, tem a duração de 4 (quatro) anos, devendo submeter-se à aprovação do Governador do Estado até o dia 30 (trinta) de abril do primeiro ano de seu mandato.
§ 2º
– Os programas plurienais, extraídos das diretrizes e metas do plano geral de trabalho, desenvolver-se-ão em subprogramas, projetos e atividades.
§ 3º
– O orçamento anual incluirá, além dos elementos da receita e despesa correntes, a etapa, devidamente pormenorizada, do programa plurienal de investimentos a ser cumprida no exercício ao qual corresponda o orçamento.
§ 4º
– A programação financeira de desembolso, para compatibilizar a despesa com as probabilidades da receita, prevenindo eventuais insuficiências de recursos, constituir-se-à na fixação de quotas financeiras disponíveis, por períodos de duração não superior a 4 (quatro) anos.