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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 8º

– O planejamento e a programação das atividades traduzir-se-ão no plano geral de trabalho, em programas plurienais, no orçamento-programa anual e na programação financeira de desembolso.

§ 1º

– O plano geral de trabalho, harmonizado com o plano de desenvolvimento econômico e social do Estado, tem a duração de 4 (quatro) anos, devendo submeter-se à aprovação do Governador do Estado até o dia 30 (trinta) de abril do primeiro ano de seu mandato.

§ 2º

– Os programas plurienais, extraídos das diretrizes e metas do plano geral de trabalho, desenvolver-se-ão em subprogramas, projetos e atividades.

§ 3º

– O orçamento anual incluirá, além dos elementos da receita e despesa correntes, a etapa, devidamente pormenorizada, do programa plurienal de investimentos a ser cumprida no exercício ao qual corresponda o orçamento.

§ 4º

– A programação financeira de desembolso, para compatibilizar a despesa com as probabilidades da receita, prevenindo eventuais insuficiências de recursos, constituir-se-à na fixação de quotas financeiras disponíveis, por períodos de duração não superior a 4 (quatro) anos.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983