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Artigo 79, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 79

– O Presidente e, por designação deste, o Vice- Presidente e o Secretário-Geral, deslocando-se da região de Belo Horizonte, para o desempenho de serviço do interesse da Junta, têm direito à diária, a título de indenização das despesas de transporte local, alimentação e pousada.

§ 1º

– O Presidente pode deferir diária ao Procurador- Regional e a Procurador, observados os pressupostos constantes deste artigo, a requerimento do Procurador-Regional.

§ 2º

– O valor e os critérios de concessão da diária serão estabelecidos em regulamento aprovado pelo Plenário, com base em proposta do Presidente, observada a natureza da representação, o local e as condições da missão, entre outros fatores. SUBSEÇÃO VII DA ASSISTÊNCIA

Art. 79, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983