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Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 78

– O Procurador-Regional e os Procuradores têm direito a licença para tratamento de saúde e licença para tratamento de interesse particular, aplicando-se-lhes, a este respeito, no que caiba, as disposições estatutárias do funcionário público estadual. SUBSEÇÃO VI DAS DIÁRIAS

Art. 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983