Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 78
– O Procurador-Regional e os Procuradores têm direito a licença para tratamento de saúde e licença para tratamento de interesse particular, aplicando-se-lhes, a este respeito, no que caiba, as disposições estatutárias do funcionário público estadual. SUBSEÇÃO VI DAS DIÁRIAS