Artigo 77, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 77
– Ao Vogal pode o Presidente conceder licença, sem qualquer direito ou vantagem, para tratar de interesse particular.
§ 1º
– O Vogal aguardará em exercício a concessão de licença, depois de haver protocolado o respectivo requerimento, no órgão competente.
§ 2º
– A licença pode ser deferida por períodos não inferiores a 2 (dois) meses, até o total de 18 (dezoito), durante o mandato.
§ 3º
– Completados 12 (doze) meses de licença, nos termos do parágrafo anterior, somente pode ser concedida nova, até o limite previsto, depois de decorridos pelo menos 6 (seis) meses do término da anterior.
§ 4º
– O Presidente negará a licença ou a cassará em qualquer tempo, convindo ao interesse da Junta.
§ 5º
– Não se concede licença para tratamento de interesse particular a Agente, na condição de titular de cargo em comissão.