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Artigo 76, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 76

– Ao agente a que se refere este Capítulo o Presidente concederá licença para tratamento de saúde, em caso de doença comprovadamente impeditiva do comparecimento à Junta.

§ 1º

– Durante a licença: 1 – o Vogal tem direito à gratificação de que trata o artigo 68, observado o artigo 61, § 1º, item 1; 2 – o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral têm direitos: a) à gratificação de que trata o artigo 72, correspondente às sessões realizadas nos dias em que se tenham dado as ausências, observado o artigo 61, § 1º, item 2.

§ 2º

– A doença, para o efeito de concessão de licença, comprova-se por laudo firmado por médico indicado pela Junta ou por ela ratificado.

§ 3º

– No caso do Presidente, a licença deve ser requerida ao Secretário de Estado, Indústria, Comércio e Turismo.

§ 4º

– Na hipótese de o Agente ser acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, atestada por equipa médica indicada pela Junta, o prazo de licença a que se refere o artigo 61, § 1º, pode ser prorrogado, sem prejuízo da gratificação prevista nos artigos 68 ou 72, segundo o caso, por períodos de 60 (sessenta) dias, com base em laudo médico, não excedentes de 18 (dezoito) meses, no total, observada a duração do mandato.

§ 5º

– No caso de acidente comprovadamente impeditivo do comparecimento à Junta, concede-se licença ao Agente, observado este artigo, no que caiba.

§ 6º

– Agente abrangido por este artigo, uma vez licenciado para tratamento de saúde ou por motivo de acidente, tem direito: 1 – à remuneração do cargo; 2 – à gratificação prevista nos artigos 68 ou 72, segundo o caso, correspondente às sessões realizadas nos dias em que se tenham dado as ausências, observado o artigo 61, § 1º. SUBSEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 76, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983