Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 75
– O Vogal gozará férias, sem prejuízo da gratificação de que trata a Subseção anterior, de 30 (trinta) dias consecutivos, por ano de mandato, segundo escala organizada pelo Secretário-Geral, ouvido o Vogal.
§ 1º
– O Vogal perde o direito às férias relativas ao ano do mandato, caso não as tenha gozado nesse período.
§ 2º
– Os demais Agentes de que trata este Capítulo têm direito a 30 (trinta) dias corridos de férias, por ano, aplicando-se-lhes, no que caiba, o disposto nesta Subseção.
§ 3º
– Férias não se fracionam, não se acumulam, nem se substituem por remuneração.
§ 4º
– As férias dos Vogais podem, a seu pedido e mediante aprovação do Presidente, ser gozadas em dois períodos de igual duração. SUBSEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE