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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 75

– O Vogal gozará férias, sem prejuízo da gratificação de que trata a Subseção anterior, de 30 (trinta) dias consecutivos, por ano de mandato, segundo escala organizada pelo Secretário-Geral, ouvido o Vogal.

§ 1º

– O Vogal perde o direito às férias relativas ao ano do mandato, caso não as tenha gozado nesse período.

§ 2º

– Os demais Agentes de que trata este Capítulo têm direito a 30 (trinta) dias corridos de férias, por ano, aplicando-se-lhes, no que caiba, o disposto nesta Subseção.

§ 3º

– Férias não se fracionam, não se acumulam, nem se substituem por remuneração.

§ 4º

– As férias dos Vogais podem, a seu pedido e mediante aprovação do Presidente, ser gozadas em dois períodos de igual duração. SUBSEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983