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Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 74

– Subsiste o direito à gratificação quando as ausências às sessões seja consideradas efetivo exercício, segundo o artigo 61. SUBSEÇÃO III DAS FÉRIAS

Art. 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983