JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 73, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

Acessar conteúdo completo

Art. 73

– Nas hipóteses do artigo 65, inciso I, IV e V, o substituto tem direito à remuneração do próprio cargo, acrescida da diferença, a título de gratificação, entre as remunerações dos dois cargos, a do Agente substituído e a do substituto.

§ 1º

– Na substituição de que cogita o artigo 65, inciso II, cabe ao Vogal a remuneração correspondente à do Vice- Presidente.

§ 2º

– Mantém-se, em favor do substituto, a gratificação que esteja percebendo, fundada no artigo 68 ou 72, segundo o caso; ou à referida gratificação adquire direito o substituto, nos casos dos incisos III e V do artigo 65, cumpridos, em qualquer hipótese, os requisitos da gratificação.

§ 3º

– A gratificação ou remuneração, em favor do substituto, somente será devida: 1 – enquanto perdurar a substituição; 2 – quando a substituição abranger período de 30 (trinta) dias consecutivos, no mínimo, salvo a hipótese de substituição prevista no artigo 65, inciso III.

Art. 73, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983