Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Nas hipóteses do artigo 65, inciso I, IV e V, o substituto tem direito à remuneração do próprio cargo, acrescida da diferença, a título de gratificação, entre as remunerações dos dois cargos, a do Agente substituído e a do substituto.
§ 1º
– Na substituição de que cogita o artigo 65, inciso II, cabe ao Vogal a remuneração correspondente à do Vice- Presidente.
§ 2º
– Mantém-se, em favor do substituto, a gratificação que esteja percebendo, fundada no artigo 68 ou 72, segundo o caso; ou à referida gratificação adquire direito o substituto, nos casos dos incisos III e V do artigo 65, cumpridos, em qualquer hipótese, os requisitos da gratificação.
§ 3º
– A gratificação ou remuneração, em favor do substituto, somente será devida: 1 – enquanto perdurar a substituição; 2 – quando a substituição abranger período de 30 (trinta) dias consecutivos, no mínimo, salvo a hipótese de substituição prevista no artigo 65, inciso III.