Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 72
– O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário- Geral, o Procurador-Regional e os Procuradores têm direito a gratificação por sessão ordinária do Plenário, a que compareçam, até o máximo de 8 (oito), no mês, independente da remuneração pelo exercício do respectivo cargo.