Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 71
– Compete ao Governador do Estado estabelecer o valor da gratificação de que cogita esta Subseção.
Parágrafo único
– O pagamento da gratificação será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele em que se tornar devida.