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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 71

– Compete ao Governador do Estado estabelecer o valor da gratificação de que cogita esta Subseção.

Parágrafo único

– O pagamento da gratificação será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele em que se tornar devida.

Art. 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983