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Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 70

– No valor da gratificação de que trata o artigo 69 considera-se incluída a retribuição pelo exercício, por parte do Presidente ou do Vogal, logo após a sessão colegiada, de competência singular de registro e arquivamento, sob o regime sumário.

Art. 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983