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Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 69

– No dia em que, além da sessão ordinária de Turma, se realizar sessão ordinária do Plenário, a gratificação relativa à sessão da Turma somente será devida se o Vogal comparecer também à do Plenário, registrando a presença em ambas.

Art. 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983