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Artigo 67, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 67

– Os Agentes de que trata este Capítulo têm direito a:

I

gratificação, pelo comparecimento a sessão ordinária de deliberação, na forma dos artigos 68 e 72, abrangente também do exercício de competência singular, em matéria de registro e arquivamento sob o regime sumário;

II

férias; III – licença para tratamento de saúde; IV – licença para tratamento de interesse particular; V – diária. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO

Art. 67, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983