Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 67
– Os Agentes de que trata este Capítulo têm direito a:
I
gratificação, pelo comparecimento a sessão ordinária de deliberação, na forma dos artigos 68 e 72, abrangente também do exercício de competência singular, em matéria de registro e arquivamento sob o regime sumário;
II
férias; III – licença para tratamento de saúde; IV – licença para tratamento de interesse particular; V – diária. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO