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Artigo 66, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 66

– A vacância decorre de: I – extinção do mandato; II – exoneração; III – demissão; IV – falecimento.

§ 1º

– Dá-se a exoneração, quando em comissão o provimento, a critério do Governador do Estado, ou qualquer que seja o regime jurídico do provimento, a pedido do titular.

§ 2º

– A demissão será imposta com fundamento em infração administrativa, apurada segundo este Regimento.

Art. 66, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983