Artigo 66, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 66
– A vacância decorre de: I – extinção do mandato; II – exoneração; III – demissão; IV – falecimento.
§ 1º
– Dá-se a exoneração, quando em comissão o provimento, a critério do Governador do Estado, ou qualquer que seja o regime jurídico do provimento, a pedido do titular.
§ 2º
– A demissão será imposta com fundamento em infração administrativa, apurada segundo este Regimento.