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Artigo 65, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 65

– Serão substituídos, nos seus impedimentos: I – o Presidente, pelo Vice-Presidente; II – o Vice-Presidente, pelo Vogal mais antigo, no exercício do cargo; III – o Vogal, pelo respectivo Suplente, ou, estando este impedido, pelo Suplente do Vogal Presidente e do Vogal-Vice- Presidente, alternadamente, nesta ordem;

IV

o Procurador-Regional, por Procurador a ser pelo primeiro designado;

V

o Secretário-Geral, por Auxiliar que este designar.

§ 1º

– No impedimento concomitante do Presidente e do Vice- Presidente, exercerá a presidência da Junta e do Plenário o Vogal que o primeiro houver designado.

§ 2º

– Os substitutos, nas hipóteses dos incisos II e IV e § 1º, serão designados na sessão inaugural do Plenário.

§ 3º

– A substituição do Presidente, do Vice-Presidente, do Procurador Regional e do Secretário-geral dar-se-à automaticamente, caracterizado o impedimento do titular; no caso do inciso III, a convocação do substituto será feita pelo Presidente, por escrito, com a antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo, ou, não previsto o impedimento, dentro dos 5 (cinco) dias seguintes à data em que este se tiver caracterizado.

Art. 65, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983