Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 64
– O órgão de administração de pessoal fará, no mesmo dia, os registros de controle de presença de que trata o artigo anterior, respondendo, ainda, pela guarda e conservação dos livros ou folhas em que se fizerem tais registros.