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Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 64

– O órgão de administração de pessoal fará, no mesmo dia, os registros de controle de presença de que trata o artigo anterior, respondendo, ainda, pela guarda e conservação dos livros ou folhas em que se fizerem tais registros.

Art. 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983