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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 63

– O Secretário-Geral recolherá os registros de presença dos Vogais e, depois de neles inutilizar os espaços em branco, os encaminhará, logo em seguida, ao órgão de administração de pessoal.

Art. 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983