Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 63
– O Secretário-Geral recolherá os registros de presença dos Vogais e, depois de neles inutilizar os espaços em branco, os encaminhará, logo em seguida, ao órgão de administração de pessoal.