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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 62

– O Vogal, o Secretário-Geral, o Procurador- Regional e o Procurador assinarão folha ou livro próprio, rubricado pelo Presidente, para o efeito de registro de sua presença.

Parágrafo único

– Obriga-se a registrar a presença: 1 – O vogal, em cada sessão a que comparecer, de sua Turma e do Plenário, e no dia em que exercer competência singular, sob o regime sumário, de registro e arquivamento. 2 – o Secretário-Geral, o Procurador-Regional e os Procuradores, em cada dia útil, na Junta.

Art. 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983