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Artigo 61, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 61

– Considera-se efetivo exercício a ausência em virtude de:

I

gozo de férias; II – casamento, até 8 (oito) dias consecutivos, contados de sua realização; III – luto, pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 (oito) dias consecutivos, a contar do falecimento; IV – convocação para júri e serviço eleitoral; V – licença para tratamento de saúde ou por motivo de acidente; VI – designação, pelo Presidente, para desempenhar tarefa ou missão do interesse da Junta ou participar, por período não superior ao abrangido por 4 (quatro) sessões ordinárias, de curso, seminário, simpósio ou congresso de notório interesse público, realizado fora do Município ou em horário incompatível com o de funcionamento da Turma ou do Plenário;

VII

motivo justo, a critério do Presidente, correspondente, no máximo, a 9 (nove) dias ou a 9 (nove) sessões ordinárias, consecutivas ou não, em cada semestre.

§ 1º

– A licença para tratamento de saúde é considerada efetivo exercício: 1 – no caso do Vogal, até o máximo de 18 (dezoito) sessões ordinárias da Turma, por ano de mandato, consecutivas ou não; 2 – no caso do Presidente, Vice-Presidente e Secretário- Geral, até o máximo de 18 (dezoito) dias por ano.

§ 2º

– No caso do inciso VII deste artigo, somente poderá ser abonada a ausência quando justificada por escrito, em documento protocolado dentro dos 3 (três) dias seguintes àquele em que ele se tiver dado.

Art. 61, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983