Artigo 60, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 60
– O órgão de administração de pessoal manterá atualizados os registros funcionais dos Agentes de que trata este Capítulo, de modo especial os atinentes ao exercício, interrupção e reinício do exercício e à participação deles em Comissões ou grupos de trabalho.
§ 1º
– Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 2º
– O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como o de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.