Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo cabe a orientação superior da atividade da Junta, visando, essencialmente, a harmonizá-la com a política e os programas de desenvolvimento do Estado.
Parágrafo único
– Compete ao Secretário: 1 – submeter ao Governador do Estado os assuntos mencionados no artigo 5º; 2 – examinar os relatórios mensais e o anual das atividades da Junta e, se for o caso, fazer recomendações; 3 – convocar o Presidente para reuniões ou, individualmente, para o exame de assunto do interesse da Junta: 4 – recomendar ao Governador do Estado, fundamentadamente, intervenção na Junta, por motivo de interesse público; 5 – constituir comissão de apuração de responsabilidade (art. 98, § 2º); 6 – aplicar penalidade de advertência (art. 98, § 3º).