Artigo 58, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 58
– A representação a que se refere o artigo 55, § 3º, devidamente fundamentada e instruída, será dirigida ao Governador do Estado e protocolada no órgão competente da Junta.
§ 1º
– Incumbe ao Presidente, fundado em estudo da Procuradoria Regional, submeter ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, parecer conclusivo sobre a representação.
§ 2º
– Se tiver sido impugnada a nomeação do próprio Vogal- Presidente, o estudo e o parecer de que cogita este artigo caberão à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.