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Artigo 58, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 58

– A representação a que se refere o artigo 55, § 3º, devidamente fundamentada e instruída, será dirigida ao Governador do Estado e protocolada no órgão competente da Junta.

§ 1º

– Incumbe ao Presidente, fundado em estudo da Procuradoria Regional, submeter ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, parecer conclusivo sobre a representação.

§ 2º

– Se tiver sido impugnada a nomeação do próprio Vogal- Presidente, o estudo e o parecer de que cogita este artigo caberão à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 58, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983