Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 57
– É pública e solene a sessão inaugural do Plenário para posse dos Vogais e Suplentes.
§ 1º
– A posse consiste na assinatura de termo, em livro próprio, devidamente numerado e rubricado pelo Presidente da Junta.
§ 2º
– No termo de posse, os Vogais e Suplentes assumirão o compromisso de bem servir à Junta, segundo a lei e este Regimento.
§ 3º
– Da sessão de posse se lavrará circunstanciado registro em ata.