Artigo 56, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 56
– Perdendo a eficácia a nomeação de Vogal, por não se ter dado a posse do nomeado, ou no caso de vacância, no curso do mandato, torna-se titular do cargo o respectivo Suplente, a quem o Presidente dará posse, perante o Plenário, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de sua convocação.
§ 1º
– A convocação do Suplente, nos termos deste artigo, perde automaticamente a eficácia, caso a posse não se tenha dado no prazo estabelecido.
§ 2º
– ocorrendo a falta de Suplente de Vogal, procede-se do seguinte modo: 1 – tratando-se da representação de que cogita o artigo 48, incumbe à entidade representada fazer a indicação do novo Suplente; 2. na hipótese do art. 49, compete ao Governador do Estado a escolha do novo Suplente, a qual recairá sobre qualquer dos nomes remanescentes das listas tríplices da entidade de classe de que se trate. (Item com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 44.009, de 19/4/2005.) 3 – no caso do artigo 50, o Governador do Estado fará a escolha do novo Suplente, observados os requisitos da lei federal.
§ 3º
– Ocorrendo a falta concomitante do Vogal e do respectivo Suplente: 1. a entidade de cuja representação se trate, submeterá ao Governador do Estado nova lista tríplice, dentro de trinta dias; (Item com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 44.009, de 19/4/2005.) 2 – o Governador do Estado, na hipótese do artigo 50, fará a escolha dos novos titulares.
Parágrafo único
A nomeação do vogal indicado pela OCEMG recairá necessariamente sobre pessoa de notório saber técnico-jurídico no campo do cooperativismo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 44.009, de 19/4/2005.)