Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 51
– As indicações e as listas tríplices serão encaminhadas à Junta, que organizará o expediente e o submeterá, instruído, ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, até 30 (trinta) dias antes do início do novo mandato do Plenário.