Artigo 5º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Compete ao Governador do Estado: I – nomear e exonerar ou demitir os agentes de direção, deliberação e fiscalização superior da Junta; II – aprovar ou autorizar, por decreto, com base em proposta do Plenário: a) o Regimento; b) o orçamento anual, que será por programas;
c
a criação de Escritório Regional;
d
a tabela de taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro do comércio; e) alienação de bem imóvel ou cessão de direitos com ele relacionada; III – aprovar, por decreto, com base em proposta do Presidente da Junta: a) o regulamento de organização administrativa da Secretaria Geral; b) o regulamento de administração de pessoal;
c
o plano de cargos e salários.
IV
autorizar suplementação de verbas e abertura de crédito especial, observado o disposto no artigo 14, parágrafo único, nº 3;
V
aprovar, por decreto, as propostas de modificações nos atos normativos, orçamento, plano e tabela mencionados nos incisos II e III;
VI
estabelecer o valor da gratificação pelo comparecimento às sessões de deliberação;
VII
determinar apuração de responsabilidade do Presidente da Junta, do Vice-Presidente, do Secretário Geral, do Procurador-Regional e dos Procuradores (art. 98, § 1º);
VIII
determinar a apuração de responsabilidade de Vogal, na hipótese de negativa infundada e injusta pelo Plenário, de aprovação à proposta de abertura de sindicância ou processo administrativo (art. 87);
IX
determinar intervenção na Junta, por motivo de interesse público;
X
aprovado plano geral de trabalho da Junta (art. 8º, § 1º);
XI
decidir sobre a impugnação a nomeação de Vogal (art. 58).