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Artigo 5º, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 5º

– Compete ao Governador do Estado: I – nomear e exonerar ou demitir os agentes de direção, deliberação e fiscalização superior da Junta; II – aprovar ou autorizar, por decreto, com base em proposta do Plenário: a) o Regimento; b) o orçamento anual, que será por programas;

c

a criação de Escritório Regional;

d

a tabela de taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro do comércio; e) alienação de bem imóvel ou cessão de direitos com ele relacionada; III – aprovar, por decreto, com base em proposta do Presidente da Junta: a) o regulamento de organização administrativa da Secretaria Geral; b) o regulamento de administração de pessoal;

c

o plano de cargos e salários.

IV

autorizar suplementação de verbas e abertura de crédito especial, observado o disposto no artigo 14, parágrafo único, nº 3;

V

aprovar, por decreto, as propostas de modificações nos atos normativos, orçamento, plano e tabela mencionados nos incisos II e III;

VI

estabelecer o valor da gratificação pelo comparecimento às sessões de deliberação;

VII

determinar apuração de responsabilidade do Presidente da Junta, do Vice-Presidente, do Secretário Geral, do Procurador-Regional e dos Procuradores (art. 98, § 1º);

VIII

determinar a apuração de responsabilidade de Vogal, na hipótese de negativa infundada e injusta pelo Plenário, de aprovação à proposta de abertura de sindicância ou processo administrativo (art. 87);

IX

determinar intervenção na Junta, por motivo de interesse público;

X

aprovado plano geral de trabalho da Junta (art. 8º, § 1º);

XI

decidir sobre a impugnação a nomeação de Vogal (art. 58).

Art. 5º, XI do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983