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Artigo 49, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 49

A nomeação de 10 (dez) vogais e respectivos suplentes recairá sobre nomes indicados pela Associação Comercial de Minas, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais e Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG. (Caput com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 44.009, de 19/4/2005.)

§ 2º

– A indicação dos nomes observará, ainda, os requisitos da lei federal.

§ 3º

A décima lista tríplice será composta por três nomes indicados pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG, sendo por ela subscrita. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 44.009, de 19/4/2005.)

Art. 49, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983