Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 49
A nomeação de 10 (dez) vogais e respectivos suplentes recairá sobre nomes indicados pela Associação Comercial de Minas, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais e Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG. (Caput com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 44.009, de 19/4/2005.)
§ 2º
– A indicação dos nomes observará, ainda, os requisitos da lei federal.
§ 3º
A décima lista tríplice será composta por três nomes indicados pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG, sendo por ela subscrita. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 44.009, de 19/4/2005.)