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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 48

– A União Federal, por intermédio do Ministério da Indústria e do Comércio, a Ordem dos Advogados do Brasil (Seção de Minas Gerais), o Conselho Regional de Economia e o Conselho Regional de Contabilidade indicarão ao Governador do Estado o nome do respectivo representante e suplente, no Plenário da Junta.

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983