Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 48
– A União Federal, por intermédio do Ministério da Indústria e do Comércio, a Ordem dos Advogados do Brasil (Seção de Minas Gerais), o Conselho Regional de Economia e o Conselho Regional de Contabilidade indicarão ao Governador do Estado o nome do respectivo representante e suplente, no Plenário da Junta.