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Artigo 46, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 46

– Vinculam-se ao registro do comércio e atividade afim, integrando a Junta ou sujeitos à sua fiscalização:

I

o Presidente, o Vice-Presidente, os Vogais, o Secretário-Geral, o Procurador-Regional e Procuradores, na condição de Agentes de direção, deliberação e de fiscalização superior da Junta;

II

os agentes auxiliares do comércio; III – os servidores administrativos da Junta.

§ 1º

– O regime jurídico dos Agentes mencionados nos incisos I e II é o definido pela norma federal e estadual do registro do comércio, complementada por este Regimento.

§ 2º

– Os servidores administrativos da Junta sujeitam-se ao regime da legislação trabalhista.

Art. 46, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983