Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Vinculam-se ao registro do comércio e atividade afim, integrando a Junta ou sujeitos à sua fiscalização:
I
o Presidente, o Vice-Presidente, os Vogais, o Secretário-Geral, o Procurador-Regional e Procuradores, na condição de Agentes de direção, deliberação e de fiscalização superior da Junta;
II
os agentes auxiliares do comércio; III – os servidores administrativos da Junta.
§ 1º
– O regime jurídico dos Agentes mencionados nos incisos I e II é o definido pela norma federal e estadual do registro do comércio, complementada por este Regimento.
§ 2º
– Os servidores administrativos da Junta sujeitam-se ao regime da legislação trabalhista.