Artigo 44, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Compete ao Escritório Regional: I – orientar as partes nos assuntos relacionados com o registro do comércio e atividade afim; II – fazer o exame prévio dos documentos; III – receber e protocolar documentos e encaminhá-los à Secretaria-Geral; IV – fazer a taxação dos documentos, ficando a cargo de estabelecimento bancário sob controle acionário do Estado ou da União, na praça em que se localizar o Escritório, a arrecadação ou guarda das taxas e emolumentos;
V
autenticar e registrar livros mercantis; VI – orientar as partes no cumprimento de diligências determinadas por Vogal ou Turma ou pelo Plenário; VII – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar, na medida de delegação, as atividades dos agentes auxiliares do comércio sediados na região;
VIII
fazer a distribuição dos leilões, na região; IX – devolver às partes as vias dos documentos submetidos à Junta, salvo a primeira, depois de aprovados ou arquivados; X – fazer pesquisas e levantamentos relativos ao registro do comércio, por determinação e sob a orientação do Presidente; XI – elaborar relatórios; XII – prestar contas; XIII – fornecer informações e dados estatísticos para elaboração de relatórios; XIV – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento da implantação de unidades desconcentradas da Junta; XV – cumprir e fazer que se cumpram as normas de registro do comércio e atividade afim; XVI – propor à Junta a realização de seminários ou cursos regionais, me matéria de registro do comércio.