Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 43
– A criação de Escritório Regional sujeita-se a requisitos suscetíveis de comprovação objetiva, notadamente o de possibilidade de comunicação dos municípios da região com o da sede do Escritório.