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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 43

– A criação de Escritório Regional sujeita-se a requisitos suscetíveis de comprovação objetiva, notadamente o de possibilidade de comunicação dos municípios da região com o da sede do Escritório.

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983