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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 42

– Observado o disposto no artigo 5º, inciso II, alínea "c", compete ao Plenário, pelo voto de 14 (quatorze) de seus membros, no mínimo, propor, com base em expediente fundamentado do Presidente, criação de Escritório Regional.

Parágrafo único

– A resolução do Plenário que proponha a criação de Escritório Regional há de determinar-lhe o território, a sede e a composição de seu quadro de pessoal.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983