JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

Acessar conteúdo completo

Art. 40

– A Secretaria Geral abrange atividades de: I – planejamento, coordenação e controles; II – atendimento a consulta, me matéria de registro do comércio e atividade auxiliar, formulada por particular interessado (art. 148);

III

assistência técnica; IV – apoio administrativo aos órgãos colegiados; V – administração de pessoal, material e patrimônio; controle financeiro e contábil; comunicação e serviços gerais; VI – execução dos registros e arquivamentos; fiscalização dos agentes auxiliares do comércio; coleta, análise, apresentação e microfilmagem dos dados; cadastramento; e integração da Junta na comunidade.

Parágrafo único

– A atividade de assistência técnica incluirá o exame prévio, formal e material, dos documentos a serem submetidos à decisão singular ou à deliberação colegiada. SUBSEÇÃO II DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 40, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983