Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Junta subordina-se, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, nos termos da lei federal; integra, na área estadual, com o caráter de entidade autárquica, o Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo; e sujeita-se a fiscalização financeira e orçamentária do Poder Legislativo, por intermédio do Tribunal de Contas do Estado.