Artigo 39, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Compete, ainda, ao Procurador-Regional e ao Procurador:
I
pesquisar elementos a serem utilizados na instrução de processos, incluídos os judiciais;
II
sugerir medida de aperfeiçoamento dos serviços de registro do comércio ou opinar sobre proposta com esta finalidade;
III
elaborar estudos do registro do comércio e atividade afim, para publicação em boletim ou revista especializada do Departamento Nacional de Registro do Comércio ou da própria Junta;
IV
suscitar suspeição; V – oficiar em Juízo, na defesa de interesse da Junta, relacionado com o registro do comércio e atividade afim.
Parágrafo único
– A Procuradoria Regional manterá sob registro as deliberações das Turmas e do Plenário, para o efeito, entre outros, de interposição do pedido de revisão.