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Artigo 39, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 39

– Compete, ainda, ao Procurador-Regional e ao Procurador:

I

pesquisar elementos a serem utilizados na instrução de processos, incluídos os judiciais;

II

sugerir medida de aperfeiçoamento dos serviços de registro do comércio ou opinar sobre proposta com esta finalidade;

III

elaborar estudos do registro do comércio e atividade afim, para publicação em boletim ou revista especializada do Departamento Nacional de Registro do Comércio ou da própria Junta;

IV

suscitar suspeição; V – oficiar em Juízo, na defesa de interesse da Junta, relacionado com o registro do comércio e atividade afim.

Parágrafo único

– A Procuradoria Regional manterá sob registro as deliberações das Turmas e do Plenário, para o efeito, entre outros, de interposição do pedido de revisão.

Art. 39, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983