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Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 38

– Compete ao Procurador: I – substituir, mediante designação, ao Procurador Regional, nos seus impedimentos; II – zelar pela fiel observância das normas de registro do comércio e atividade afim; III – manifestar-se sobre os pedidos de revisão; IV – pedir revisão; V – examinar consulta escrita formulada à Junta por órgão de administração direta, entidade de administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, e, no prazo de 10 (dez) dias, submeter ao Plenário o estudo, com as conclusões;

VI

emitir parecer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre consulta relacionada com o registro do comércio e atividade afim, formulada pelo Presidente, pelo Plenário, por Turma ou por Agente no exercício de competência singular de registro e arquivamento sumário;

VII

comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, sendo-lhe facultado manifestar-se sobre o assunto em debate;

VIII

tomar assento à Mesa diretora do Plenário, para a sustentação de parecer ou recursos;

IX

desempenhar atribuições delegadas pelo Procurador- Regional.

§ 1º

– As Turmas e os Agentes que o Procurador deva assistir (art. 37, XI) determinam-lhe a competência para as manifestações, os pedidos de revisão, os pareceres e a prática de atos em Juízo.

§ 2º

– Nos demais casos, a competência do Procurador é determinada por distribuição.

Art. 38, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983