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Artigo 37, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 37

– Compete ao Procurador-Regional: I – dirigir a Procuradoria Regional e zelar por que se cumpram suas atribuições, de órgão de consulta e fiscalização do cumprimento das normas, usos e práticas do registro do comércio e atividade afim;

II

propor o assentamento de uso ou prática mercantil; III – integrar a Mesa diretora dos trabalhos do Plenário; IV – participar dos debates, nas sessões; V – estabelecer critérios de distribuição, pelos Procuradores, dos estudos, pareceres, impugnações, recursos e questões judiciais, e zelar pela observância dos critérios;

VI

aprovar, contrariar ou complementar, fundamentalmente, os pareceres dos Procuradores;

VII

requerer ao Presidente da Junta a apuração de responsabilidade, ou diligência com ela relacionada, tendo em vista assegurar o cumprimento das normas do registro do comércio e atividade afim;

VIII

oferecer denúncia contra agente auxiliar do comércio, em cujo processo de apuração de responsabilidade funcionará, necessariamente, Procurador designado;

IX

elaborar relatórios das atividades da Procuradoria Regional;

X

zelar para que seja organizado e se mantenha atualizado o arquivo de pareceres, pedidos de revisão, representações e denúncias;

XI

designar a cada Procurador as Turmas e Agentes do regime sumário de registro e arquivamento a serem por ele assistidos;

XII

emitir parecer e, por qualquer motivo, incluído o de impedimento, avocar processo distribuído a Procurador;

XIII

designar, entre os Procuradores aquele que o deva substituir, nos seus impedimentos. SUBSEÇÃO III DO PROCURADOR

Art. 37, XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983