Artigo 36, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 36
– A nomeação de Procurador somente pode recair em Bacharel de Direito que atenda aos seguintes requisitos:
I
contar mais de 5 (cinco) anos de graduação em direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
II
possuir notório conhecimento de direito comercial ou comprovar-lhe a prática, durante 3 (três) anos, no mínimo. SUBSEÇÃO II DO PROCURADOR REGIONAL