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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 36

– A nomeação de Procurador somente pode recair em Bacharel de Direito que atenda aos seguintes requisitos:

I

contar mais de 5 (cinco) anos de graduação em direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

II

possuir notório conhecimento de direito comercial ou comprovar-lhe a prática, durante 3 (três) anos, no mínimo. SUBSEÇÃO II DO PROCURADOR REGIONAL

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983