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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 34

– Podem ser constituídas Comissões Especiais, com qualquer número de membros, a critério do Presidente, para assuntos eventuais de registro do comércio ou administrativos, não incluídos na competência de Comissão Permanente.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983